TSTAg-AIRR 0010027-48.2022.5.03.0168
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Base de cálculo
- Admissão após a revogação da norma interna mais favorável
- Aplicabilidade
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ADMISSÃO APÓS A REVOGAÇÃO DA NORMA INTERNA MAIS FAVORÁVEL. SÚMULA VINCULANTE 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade. 2. Em razão da tese jurídica fixada na Súmula Vinculante nº 04 e do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação 6266-DF, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, na forma do art. 192 da CLT, salvo expressa previsão diversa em lei específica ou em instrumento coletivo. 3. Na hipótese em exame, o Tribunal Regional concluiu que “o reclamante foi admitido em 01/10/2020, após a revogação da previsão do regulamento interno do pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário base, conforme o documento de fl. 107, não há se falar em violação ao princípio da isonomia, haja vista que a reclamada observou o dispositivo legal aplicável à espécie, qual seja, o artigo 192 da CLT o qual fixa o salário mínimo com base de cálculo do adicional em tela". Assim, a admissão ocorrida em 01/10/2020, data posterior a revogação do ato, em 30/7/2019, afasta o direito a percepção do adicional de insalubridade sobre o salário-base, na medida em que a parte jamais recebeu a parcela com base de cálculo diversa daquela prevista no art. 192 da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EBSERH. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. INOVAÇÃO RECURSAL. A questão em epígrafe não foi suscitada em recurso de revista e agravo de instrumento, interpostos pela reclamada que devolveram apenas a matéria relativa ao grau de insalubridade. Trata-se, portanto, de inovação recursal no agravo, insuscetível de exame. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ não conhecer do agravo da reclamada. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora