STJEDcl no REsp 2.200.184
Recuperação judicial: alegada omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Alegada omissão
- Rediscussão do julgado
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE DESPEJO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por AUTO POSTO BRISAS DE BIRIGUI LTDA. e LETICIA OLIVEIRA CORDEIRO LTDA., ambas em recuperação judicial, contra acórdão que não conheceu de recurso especial interposto, sob fundamento de ausência de prequestionamento dos arts. 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005 e inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, à luz das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão por não apreciar a alegada impossibilidade jurídica de rescisão do contrato de locação do ponto comercial das embargantes, diante da inexistência de obrigação extraconcursal inadimplida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem analisa de forma clara e objetiva as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente a suspensão da ordem de despejo e a impossibilidade de declaração de essencialidade do imóvel locado.
4. Não caracteriza omissão a decisão que enfrenta os pontos relevantes, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, inexistindo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
5. O Tribunal estadual, ao julgar embargos de declaração anteriores, fundamenta que a alegada impossibilidade de rescisão contratual deve ser discutida na própria ação de despejo, e não no juízo da recuperação judicial, o que afasta a existência de vício integrativo.
6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, mas apenas à integração do julgado em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses não configuradas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.