TSTRRAg 20095-41.2016.5.04.0103
Auxílio-refeição e auxílio cesta-alimentação: repouso semanal remunerado
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Auxílio-refeição e auxílio cesta-alimentação
- Repouso semanal remunerado
- Integração das horas extras
- Honorários advocatícios
- Competência da justiça do trabalho
- Descontos relativos à previdência complementar o e
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE –OMISSÃO CONFIGURADA Da análise dos autos, observa-se que, não somente a Reclamada, mas, também, o Reclamante, interpôs Agravo de Instrumento. Embargos de Declaração acolhidos para, sanando omissão, examinar o Agravo de Instrumento do Autor. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – AUXÍLIO-REFEIÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA A controvérsia envolve o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO A decisão regional está conforme à jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, no sentido de que as promoções por merecimento não são automáticas, estando sujeitas ao preenchimento de alguns requisitos, dentre eles a avaliação de desempenho, não cabendo ao Poder Judiciário, diante da ausência de avaliação, considerar implementadas as condições necessárias às promoções. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CI SUPES/GERET 293/06 A decisão regional está conforme à jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, no sentido de que a redução proporcional da gratificação de função paga ao empregado da Caixa Econômica Federal, em decorrência da reversão da jornada de 8 horas para 6 horas, não implica em redução indevida de salário. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA A parte limitou-se a transcrever um pequeno trecho do acórdão recorrido, que, em verdade, não consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da Revista. Assim, não deve prosperar o intento recursal, na medida em que não houve o atendimento ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS - REFLEXOS O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IRR n. 10169-57.2013.5.05.0024, alterou a redação da OJ 394 da SBDI-1, in verbis : I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023 . Em face da modulação estabelecida no item II, não se aplica ao presente caso a nova redação conferida à OJ 394 da SBDI-1 do TST, uma vez que não se trata de horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A decisão regional está conforme à Súmula 368, II, do TST, segundo a qual a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL A decisão regional está conforme à Súmula 219, I, do TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONTOS RELATIVOS À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Constatada possível ofensa ao art. 114, I, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá parcial provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONTOS RELATIVOS À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR O E. STF, analisando o RE nº 1.265.564, após registrar que "o caso sub examine cuida de hipótese diversa daquela tratada no Tema 190 da Repercussão Geral [RE 586.453] ", reconheceu a natureza constitucional da questão, afeta aos artigos 114, I, e 202, § 2º, da Constituição, bem como a repercussão geral da matéria, e firmou a tese de que " compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador, nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (Tema nº 1.166 de Repercussão Geral). Ao afirmar a incompetência da Justiça do Trabalho, o acórdão recorrido contraria o precedente de repercussão geral. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) acolher os Embargos de Declaração para, sanando omissão, examinar o Agravo de Instrumento do Autor; b) negar provimento ao Agravo de Instrumento do Reclamante quanto aos temas "Auxílio refeição e auxílio cesta alimentação - Natureza jurídica", "Promoções por merecimento", "Declaração de nulidade da CI SUPES/GERET 293/06", "Alteração contratual lesiva", "Repouso semanal remunerado - Integração das horas extras - Reflexos", "Descontos previdenciários e fiscais" e "Honorários advocatícios"; c) dar provimento ao Agravo de Instrumento do Reclamante quanto ao tema "Competência da Justiça do Trabalho - Descontos relativos à previdência complementar", para determinar o processamento do Recurso de Revista; d) conhecer do Recurso de Revista do Reclamante quanto ao tema "Competência da Justiça do Trabalho - Descontos relativos à previdência complementar", por violação ao art. 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a competência da Justiça do Trabalho, determinar o recolhimento das contribuições devidas à entidade de previdência complementar (PREVI), incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na presente ação, nos moldes do regulamento aplicável, e conforme se apurar em liquidação de sentença.
Indexação
Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Horas Extras; Bancários; Honorários Advocatícios; Reflexos; Cargo de Confiança; Alteração da Jornada; Promoção; Negativa de Prestação Jurisdicional; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários; Adicional de Horas Extras; Supressão / Redução de Horas Extras / Indenização; Alteração Contratual; CEF - Auxílio Alimentação; CEF - Cesta Alimentação; Complementação de Aposentadoria / Pensão