STFHC 259.711 ED-AgR
Estupro de vulnerável (art. 217-A, § 1º, do CP): alegação de insuficiência probatória
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Estupro de vulnerável (art. 217-A, § 1º, do CP)
- Alegação de insuficiência probatória
- Inviabilidade na via eleita
- Dosimetria da pena
- Exasperação da pena-base
- Culpabilidade e consequências do crime
Ementa
Processual Penal e Constitucional. Agravo regimental em habeas corpus. Estupro de vulnerável (art. 217-A, § 1º, do CP). Alegação de insuficiência probatória. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade na via eleita. Dosimetria da pena. Exasperação da pena-base. Culpabilidade e consequências do crime. Fundamentação idônea. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a condenação do paciente pela prática do crime de estupro de vulnerável.
2. A pretensão defensiva se volta contra (i) a condenação, por suposta ausência de prova da vulnerabilidade da vítima; (ii) a dosimetria da pena, por valoração negativa de circunstâncias inerentes ao tipo penal; e (iii) a fixação de indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
3. Definir se é cabível, em sede de habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a vulnerabilidade da vítima, e se a exasperação da pena-base com fundamento na culpabilidade e nas consequências do crime configura constrangimento ilegal.
III. Razão de decidir
4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, concluíram pela materialidade e autoria delitiva com base em amplo acervo probatório – depoimentos da vítima e de testemunhas, laudos periciais e psicológicos –, que demonstrou o estado de embriaguez da vítima e sua incapacidade de oferecer resistência. A alteração dessa conclusão é inviável na via estreita do habeas corpus.
5. A exasperação da pena-base se deu com base em fundamentação concreta e idônea.
6. Os argumentos veiculados no agravo revelam mero inconformismo e não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que se mantém.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.