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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 10746-68.2016.5.15.0083

Indenização por danos materiais: doença ocupacional

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PAGAMENTO DURANTE A VIGÊNCIA DO VÍNCULO DE EMPREGO. CUMULAÇÃO DA PENSÃO MENSAL COM SALÁRIO. TERMO INICIAL E TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO E BASE DE CÁLCULO. Não há falar em omissão no que tange à transcrição do trecho da decisão recorrida ou quanto ao prequestionamento, pois tais matérias não foram alegadas em contrarrazões e porque em seu recurso de revista o reclamante observou o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT e, ainda, porque o TRT adotou tese sobre a matéria objeto do recurso de revista, afirmando que a indenização por dano material será devida somente após o rompimento do liame empregatício. Em relação ao termo inicial e final da indenização por dano material, consta no acórdão desta 2ª Turma que a pensão será devida desde a data da consolidação das lesões, mantendo-se o parâmetro estabelecido pelo TRT, no sentido de que a pensão será vitalícia. No que tange à forma de pagamento da indenização por dano material, a decisão embargada determinou seu pagamento em forma de pensão mensal. Quanto à base de cálculo da pensão mensal observa-se a ausência de prequestionamento, pois o TRT não adotou tese sobre a matéria, o que encontra óbice na Súmula 297 do TST. Hipótese em que a reclamada pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

Indexação

Seguro de Vida; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado

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