TSTEDCiv-Ag-AIRR 1000969-73.2020.5.02.0015
Fase de execução: fraude à execução
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Fase de execução
- Fraude à execução
- Alienação de imóvel
- Má fé do terceiro adquirente
- Aquisição do bem mediante pagamento da importância de r$ 1,00
- Óbice do art. 896, § 2º, da CLT C/C súmulas nos 126 e 266 do TST
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. MÁ FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. AQUISIÇÃO DO BEM MEDIANTE PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 1,00. CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULAS Nos 126 E 266 DO TST. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Fraude à Execução