TSTAg-AIRR 0020318-23.2023.5.04.0014
Rito sumaríssimo: diferenças de indenização do plano de demissão voluntária
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Rito sumaríssimo
- Diferenças de indenização do plano de demissão voluntária
- Bas.”
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Percentual arbitrado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1) DIFERENÇAS DE INDENIZAÇÃO DO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. O Tribunal Regional asseverou que o reclamante aderiu ao Plano de Demissão Voluntária instituído pelo reclamado, o qual previa que “dentre as parcelas a ser consideradas para fins de pagamento se encontra o salário-base”. Assentou que “o reclamante obteve judicialmente o direito de ter seu salário-base aumentado em decorrência da equiparação salarial”. Assim, por considerar que na indenização do PDV o reclamado não considerou o efetivo valor do salário-base do autor, concluiu que “faz jus o reclamante às diferenças de Incentivo Financeiro, pela consideração das rubricas recebidas decorrentes da majoração salarial e pagas a título de “Dif.sal,equip./jud (s. bas) e DJ/ac realin s. bas.”. A situação fática descrita desafia o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, porquanto a pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ARTIGO 896, §9º, DA CLT. No particular, o recurso de revista está desfundamentado, a luz do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, pois não traz indicação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator