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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 219.844

Prisão preventiva: requisitos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. EXCESSO DE PRAZO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, na parte conhecida, negou provimento, mantendo a prisão preventiva do agravante.

2. O agravante sustenta que a prisão preventiva foi decretada de forma prematura, sem robustez nos indícios de autoria delitiva, e que não há demonstração de insuficiência das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. Argumenta ainda que não possui antecedentes criminais, tem residência fixa e exerce profissão lícita.

3. A decisão agravada considerou que a prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a gravidade dos delitos imputados ao agravante, sua suposta liderança em organização criminosa e a necessidade de garantir a ordem pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva foi fundamentada com base em elementos concretos, como a gravidade dos delitos imputados ao agravante, sua suposta liderança em organização criminosa e a necessidade de garantir a ordem pública.

6. A excepcionalidade da prisão preventiva foi observada, sendo demonstrado que as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP seriam insuficientes para garantir a ordem pública.

7. A alegação de excesso de prazo foi afastada, considerando que o processo segue tramitação regular, não havendo desídia do magistrado ou prolongamento desarrazoado da demanda.

8. A via estreita do habeas corpus não comporta o exame aprofundado da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva, sendo suficiente a verossimilhança das alegações para o juízo cautelar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal ou a conveniência da instrução criminal. 2. A excepcionalidade da prisão preventiva exige a demonstração de que as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes. 3. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, considerando a tramitação regular do processo e as peculiaridades do caso. 4. A via do habeas corpus não comporta o exame aprofundado da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 319; Regimento Interno do STJ, arts. 34, XX, 202 e 246.

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos mencionados para citação.

Tese

1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal ou a conveniência da instrução criminal. 2. A excepcionalidade da prisão preventiva exige a demonstração de que as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes. 3. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, considerando a tramitação regular do processo e as peculiaridades do caso. 4. A via do habeas corpus não comporta o exame aprofundado da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 319; Regimento Interno do STJ, arts. 34, XX, 202 e 246.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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