TSTRR 0010748-93.2023.5.15.0050
Horas in itinere: supressão
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Horas in itinere
- Supressão
- Previsão em norma coletiva
- Não impugnação
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA TESE VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 422, I. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário do reclamante, decidiu com base na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046 pelo Supremo Tribunal Federal, registrando a consequente prevalência de negociação coletiva sobre a disposição legal. 2. Sucede que, nas razões do recurso de revista, o reclamante limita-se a questionar a aplicação das alterações promovidas pela Lei n° 13.467/2017 no texto do artigo 58, § 2°, da CLT aos contratos já em curso. 3. Ao pautar-se por essa conduta, o reclamante, por certo, deixou de impugnar o acórdão regional da forma como lhe incumbia, acarretando, por conseguinte, a desfundamentação do presente recurso. 4. Nesse contexto, a ausência de fundamentação do recurso de revista impede o exame da controvérsia e, por consequência, torna prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista e julgar prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 7 de maio de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator