STJAgRg no MS 31.748
Impetração contra ato judicial: inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia
Relator(a): Luis Felipe Salomão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impetração contra ato judicial
- Inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia
- Ausência de direito líquido e certo
- Descabimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 267 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a inicial do mandado de segurança, por ter sido utilizado como sucedâneo recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cabimento de mandado de segurança em face de decisão judicial, quando ausente teratologia ou flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula n. 267/STF, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
4. A decisão impugnada não configura ilegalidade ou teratologia, pois a aplicação de multa em embargos de declaração protelatórios está prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2026 a 08/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.