TSTRRAg 0001019-53.2024.5.12.0030
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Cerceamento do direito de defesa
- Indeferimento de prova oral
- Julgados
- Limites da condenação
- Valor da causa
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, III E IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos verifica-se que a parte reclamante realizou a transcrição do acórdão do recurso ordinário, da peça de embargos de declaração e do acórdão resolutório de forma conjunta, destacando segmentos relativos a todos os pontos objeto de insurgência, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre os referidos trechos e os dispositivos que apontam como violados, o que não atende ao disposto nos incisos III e IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É pacífico o entendimento de que compete ao magistrado, à luz dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, ampla discricionariedade na condução do processo, podendo indeferir a produção de provas ou diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias. Julgados. No caso dos autos, o Regional rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo reclamante, mantendo o indeferimento da produção de prova oral, sob o fundamento de que o magistrado de origem agiu no exercício regular de sua prerrogativa de direção processual ao dispensar a oitiva de testemunhas, uma vez que o laudo pericial produzido nos autos já se mostrava suficientemente claro e conclusivo quanto à inexistência de nexo causal ou concausal entre a patologia do empregado e as atividades laborais por ele desempenhadas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA – LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA. PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. § 2º DO ARTIGO 12 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 E § 1º DO ARTIGO 840 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O entendimento que prevalece nesta Oitava Turma é no sentido de que não há falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, independentemente de existir ressalva expressa na petição inicial. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; II ¿ conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do artigo 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Brasília, 26 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator