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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 13-28.2020.5.11.0014

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 DO STF. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 1.118 DO STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Nas razões dos embargos de declaração, a parte sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que esta Turma, em juízo de retratação, teria partido da premissa de que o acórdão regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público exclusivamente com fundamento na inversão do ônus da prova. Afirma que o Tribunal Regional também consignou premissas fáticas que evidenciariam a culpa in vigilando da Petrobras, destacando que a tomadora de serviços não apresentou qualquer elemento de prova acerca da fiscalização do contrato, limitando-se a negar sua responsabilidade subsidiária, circunstância que, segundo sustenta, demonstraria comportamento negligente apto a justificar a condenação, nos termos do Tema n.º 1.118 da repercussão geral do STF. Aduz, assim, que o acórdão embargado deixou de apreciar o quadro fático delineado pela Corte de origem. Com efeito, a questão suscitada pela embargante foi expressamente apreciada. O acórdão embargado consignou que o Tribunal Regional resolveu a controvérsia com fundamento na regra de distribuição do ônus da prova, atribuindo à Administração Pública o dever de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Registrou, ainda, que a responsabilidade subsidiária foi reconhecida em razão do não desincumbimento desse ônus probatório, sem a demonstração inequívoca de conduta culposa concreta do ente público no cumprimento das obrigações previstas na Lei n.º 8.666/1993, concluindo, por essa razão, pela incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.118 da repercussão geral. Verifica-se, portanto, que a pretensão da embargante consiste em atribuir ao acórdão regional interpretação diversa daquela adotada por esta Turma, a fim de que seja reconhecido que a Corte de origem assentou a existência de elementos concretos caracterizadores da culpa in vigilando . Trata-se, contudo, de matéria já apreciada no acórdão embargado, revelando os embargos mero inconformismo com a conclusão jurídica adotada. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à reforma do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Inexistente quaisquer dos vícios previstos nesses dispositivos, rejeitam-se os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização; Ônus da Prova

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