TSTAg-AIRR 195900-87.1996.5.01.0007
Gmaab/vpm/rsm agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da parte executada
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Falência do devedor principal
- Redirecionamento da execução em face de devedor solidário
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
GMAAB/vpm/rsm AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE DEVEDOR SOLIDÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 214 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Na esteira do artigo 893, §1º, da CLT, a Súmula 214 do desta Corte dispõe que as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, " salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, §2º, da CLT. ". 2. Na hipótese, a Corte de origem determinou o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem, a fim de que prossiga a execução em face de CLÁUDIA VIEIRA LEVINSOHN, sócia da MASSA FALIDA de ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SÃO PAULO APÓSTOLO –ASSESPA, já inclusa no polo passivo da lide. 3. Constata-se, portanto, que a decisão prolatada pelo Tribunal Regional, que detém natureza tipicamente interlocutória, não é passível de recurso imediato, a teor do artigo 896, §1º, da CLT, considerando-se que o caso em concreto não se enquadra em nenhuma das exceções elencadas na Súmula nº 214 do TST. 4. Diante do óbice processual manifesto, fica prejudicada a análise da transcendência . Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo.