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Jurisprudências

TSTRRAg 1122-13.2013.5.09.0068

Indenização por danos materiais: doença ocupacional

Relator(a): Maria Helena Mallmann

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LUCROS CESSANTES DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O TRT limitou a condenação da reclamada ao pagamento de lucros cessantes à diferença entre o seu salário e o valor que recebeu a título de auxílio previdenciário, por se tratar da quantia que deixou de receber durante a convalescença. Ante possível violação do art. 950 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA . Consta do acórdão regional que a cervicalgia e a tendinite no ombro esquerdo da reclamante resultaram na sua incapacidade total e temporária e que as atividades desenvolvidas na reclamada contribuíram para o acometimento dessas doenças. Além disso, restou incontroverso que a autora está com limitações funcionais, pois, apesar de encontrar-se apta para o trabalho, está com restrições a atividades que exijam movimentos repetitivos e elevação do braço acima de 45º. Por observar uma possível violação do art. 950 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento. DANO MATERIAL. DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO FUTURO. Diante de possível violação do art. 949 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO . O TRT reduziu o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 em face no nexo concausal das doenças com o trabalho e pelo fato de a incapacidade não ser definitiva. Consignou que a cervicalgia e a tendinite no ombro direito apresentam quadro clínico de dor agudizada pelas condições de trabalho, predisposta pelas alterações degenerativas da reclamante. Nos termos da jurisprudência do TST, a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante corrigido na origem mostra-se fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Tal circunstância não se verifica na hipótese dos autos, uma vez que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra compatível com a capacidade financeira das partes, a conduta da reclamada, o nexo de concausalidade, a compensação dos danos sofridos de acordo com a sua extensão e o caráter pedagógico da sanção negativa. Incólumes os arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA E BANCO DE HORAS. ADOÇÃO CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. A controvérsia está centrada na validade da coexistência do regime de compensação semanal e do banco de horas. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não há óbice legal à adoção simultânea do regime de compensação semanal e do sistema de banco de horas, desde que ambos os regimes observem os requisitos legais de validade. Precedentes. No caso, o TRT consignou que a concomitância entre o acordo de compensação de horas para exclusão do labor aos sábados e o banco de horas não invalida, por si só, a compensação. Nesse contexto, o recurso encontra óbice na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LUCROS CESSANTES DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O TRT limitou a condenação da reclamada ao pagamento de lucros cessantes à diferença entre o seu salário e o valor que recebeu a título de auxílio previdenciário, por se tratar da quantia que deixou de receber durante a convalescença. Em casos análogos, em que reconhecido o nexo causal ou concausal entre a patologia e o trabalho, a jurisprudência do TST, à luz do princípio da restitutio in integrum , tem se firmado no sentido de que, no período do afastamento previdenciário, é devida indenização por danos materiais no importe de 100% da última remuneração percebida. Isso porque nesses períodos fica caracterizada a incapacidade total e temporária, uma vez que o empregado fica impossibilitado de exercer suas atividades até o fim da convalescença. Portanto, sendo incontroversa a existência de afastamento em razão da inabilitação temporária para o exercício do cargo e estabelecido o nexo concausal entre a doença que acometeu a reclamante e o trabalho, é devida pensão mensal a ser calculada no importe da última remuneração auferida pela reclamante antes do seu afastamento até o fim da convalescença. Esclareça-se que a indenização decorrente de doença do trabalho tem natureza diversa do benefício previdenciário pago pelo INSS, pelo que podem ser cumulados e não podem ser compensados. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA . Consta do acórdão regional que a cervicalgia e a tendinite no ombro esquerdo da reclamante resultaram na sua incapacidade total e temporária e que as atividades desenvolvidas na reclamada contribuíram para o acometimento dessas doenças. Nos termos do art. 950 do Código Civil, a pensão é devida " se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho". Assim, reconhecido na instância ordinária que as atividades desenvolvidas na reclamada implicaram a restrição temporária da reclamante para algumas de suas atividades, é devido pelo empregador o pagamento de pensão mensal correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou o ofendido, nos termos do artigo 950 do Código Civil. Referido dispositivo legal não excepciona o dever de indenizar na hipótese de a incapacidade laborativa ser parcial e temporária. Com efeito, esta Corte entende que o pressuposto para o pagamento da pensão é a incapacidade do empregado para o trabalho que exercia, independentemente da possibilidade de reabilitação em outra função. Precedentes. No caso, restou incontroverso que a autora está com limitações funcionais, pois, apesar de encontrar-se apta para o trabalho, está com restrições a atividades que exijam movimentos repetitivos e elevação do braço acima de 45º. Registre-se nos termos do decidido no RRAg - 1000066-78.2022.5.02.046 (IRR Tema 145) " é possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos ". Recurso de revista conhecido e provido. DANO MATERIAL. DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO FUTURO. A condenação ao pagamento de despesas médicas futuras tem fundamento na necessidade de reparação integral das lesões suportadas pelo trabalhador. Precedentes. No caso concreto, restaram comprovadas a cervicalgia e a tendinite no ombro direito, bem como o nexo de concausalidade com o trabalho desenvolvido na reclamada. Nesse contexto, havendo necessidade de tratamento médico para a recuperação da trabalhadora, a responsabilidade pelas "despesas do tratamento" deve ser suportada até o fim da convalescença por aquele que lhe deu causa, na proporção em que o trabalho atuou como concausa da enfermidade. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LUCROS CESSANTES DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO", por possível violação do art. 950 do Código Civil; quanto ao tema "DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA", por possível violação do art. 950 do Código Civil; e quanto ao tema "DANO MATERIAL. DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO FUTURO", por possível violação do art. 949 do Código Civil, determinando o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LUCROS CESSANTES DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO", por violação do art. 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a indenização por danos materiais deferida seja calculada no importe de 50% do salário da reclamante, em face do nexo de concausalidade, sem a dedução dos valores pagos pelo INSS, durante o seu período de afastamento; quanto ao tema "DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA", por violação do art. 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, em valor correspondente ao percentual da perda da capacidade laborativa da reclamante para o exercício de sua função, a ser apurado em liquidação de sentença, mediante perícia médica ou por outros elementos de prova de que disponha o julgador. A pensão será devida sem limitação etária, em caso de incapacidade permanente, ou até o fim da convalescença, se constatada incapacidade temporária. Em razão do nexo concausal reconhecido, a condenação fica limitada a 50% do valor da pensão apurada, observada a proporção da responsabilidade da reclamada pela doença ocupacional da autora. Após o trânsito em julgado, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento da liquidação, com apuração do percentual de incapacidade laborativa e do valor da pensão mensal, nos termos da fundamentação; e conhecer do recurso de revista quanto ao tema "DANO MATERIAL. DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO FUTURO", por violação do art. 949 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao ressarcimento das despesas a serem efetuadas com tratamento médico, mediante comprovação em liquidação por artigos, na proporção da responsabilidade da reclamada na doença ocupacional da autora (50%). Custas majoradas para R$ 600,00, calculadas sobre o novo valor que ora se arbitra à condenação, em R$ 30.000,00.

Indexação

Restituição / Indenização de Despesa; Indenização por Dano Material; Complementação de Benefício Previdenciário; Doença Ocupacional; Banco de Horas; Valor Arbitrado

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