TSTAg-AIRR 1001060-50.2017.5.02.0313
Multa
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Multa
- Multa de 40% do FGTS
- Depósito / Diferença de Recolhimento
- Estabilidade Acidentária
- Acidente de Trabalho
- Pensão Vitalícia
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE –DESPROVIMENTO –RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava, dentre outros temas, sobre estabilidade acidentária, valor do dano moral, indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho e valor dos honorários periciais , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 296, I, do TST e do art. 896, § 1º-A, I, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 240.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 11.705,86 (onze mil, setecentos e cinco reais e oitenta e seis centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Agravada.
Indexação
Multa de 40% do FGTS; Depósito / Diferença de Recolhimento; Estabilidade Acidentária; Acidente de Trabalho; Pensão Vitalícia; Valor Arbitrado; Honorários Periciais