STJAgInt no REsp 1.544.999
Práticas abusivas: não ocorrência
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito do Consumidor
- Práticas abusivas
- Não ocorrência
- Incidência
- Intervenção do judiciário para assegurar direitos coletivos
- Possibilidade
- Dano moral coletivo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA. PRÁTICAS ABUSIVAS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA ASSEGURAR DIREITOS COLETIVOS. POSSIBILIDADE. DANO MORAL COLETIVO. PRÁTICAS ABUSIVAS EVIDENCIADAS. VALOR DA CONDENAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. Para o Superior Tribunal de Justiça, "o Judiciário não só pode, como deve, intervir preventiva, reparatória e repressivamente, de modo a assegurar a inteireza dos direitos dos consumidores e de outros sujeitos débeis, prerrogativa essa perfeitamente compatível com o princípio da separação dos poderes" (AgInt no AREsp 2.018.450/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 4/11/2022).
4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a condenação por danos morais coletivos é cabível quando configuradas práticas abusivas, como evidenciado no caso concreto.
5. A afirmação de que o presente caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a citação das razões recursais, não é suficiente para infirmar a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para este Tribunal, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal a fim de comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
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