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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.273.653

Servidor público temporário: fGTS

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. FGTS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS REMUNERADAS. ART. 19-A DA LEI N. 8.036/1990. TEMAS N. 551, 916 E 382 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA NA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia relativa ao direito do servidor público temporário ao FGTS, ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, mediante a interpretação e aplicação dos Temas n. 551, 916 e 382 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, não cabendo a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi decidido em matéria de ordem constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de violação ao art. 19-A da Lei n. 8.036/1990 sob o enfoque veiculado no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, circunstância que atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

3. O art. 19-A da Lei n. 8.036/1990 não possui comando normativo apto a amparar a tese recursal a ele vinculada, o que caracteriza deficiência na delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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