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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000051-46.2024.5.02.0042

Preliminar arguida em contraminuta ao agravo: multa do art. 1.021, § 4º, do código de processo civil

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Preliminar arguida em contraminuta ao agravo
  • Multa do art. 1.021, § 4º, do código de processo civil
  • Assim, a multa em questão não lhe é aplicável
  • Comissões
  • Inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente
  • Estorno

Ementa

I - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. Em exame detido das razões do agravo interno, observa-se que a Agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula nº 422 do TST. Preliminar rejeitada. II – PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA DA AGRAVADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A jurisprudência desta Corte tem adotado a compreensão de que a inadmissibilidade ou a improcedência manifesta do agravo interno não é circunstância que, por si só, acarreta a aplicação da penalidade, cuja incidência depende de fundamentação específica. Dito isso, na hipótese dos autos, constata-se que a Agravante se valeu de seu direito de recorrer da decisão que lhe foi desfavorável, sem evidenciar, portanto, intenção de protelar o feito ou agir de má-fé. Assim, a multa em questão não lhe é aplicável. Pedido indeferido. III - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. INADIMPLÊNCIA OU CANCELAMENTO DA COMPRA PELO CLIENTE. ESTORNO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 65 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso em apreço, o Regional concluiu que, “de acordo com a realidade fática descortinada nos autos, é fato incontroverso que as vendas canceladas posteriormente pelo cliente ou no caso de inadimplemento deste último não seriam devidas as comissões correspondentes. No entanto, de acordo com o art. 466 da CLT, o inadimplemento do comprador ou posterior cancelamento da venda por qualquer motivo não pode prejudicar o empregado”. O Tribunal Pleno do TST, em 24/2/2025, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo nº RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027, Tema nº 65, pacificou a matéria, fixando a seguinte tese: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”. Ante o exposto, deve ser confirmada a decisão agravada. Transcendência não reconhecida. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ rejeitar a preliminar arguida em contraminuta; II - indeferir o pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pleiteado em contraminuta; e III - não reconhecer a transcendência da matéria e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 14 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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