STJREsp 1.813.126
Recuperação judicial: grupo lumarco
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Empresarial
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Grupo lumarco
- Plano de recuperação judicial
- Controle de legalidade
- Forma de pagamento de credores trabalhistas
- Julgamento ultra petita
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO LUMARCO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE. FORMA DE PAGAMENTO DE CREDORES TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. SUPRESSÃO DE GARANTIAS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS AOS CREDORES ANUENTES. FORMA DE PAGAMENTO DE CREDORES QUIROGRAFÁRIOS E ESPECIFICAÇÃO DE MEIOS DE SOERGUIMENTO. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME Recurso especial interposto contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento em recuperação judicial, reconheceu de ofício a nulidade de cláusula relativa ao pagamento de créditos trabalhistas, determinou sua quitação em 30 dias, sob pena de convolação em falência, invalidou cláusulas do plano referentes às condições de pagamento dos créditos quirografários, à supressão de garantias e à extensão da novação aos coobrigados, bem como determinou a apresentação de novo plano de recuperação judicial.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Tribunal de origem incorreu em julgamento ultra petita ao apreciar, de ofício, matéria não devolvida pelo recurso; (ii) estabelecer os limites do controle judicial sobre o plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral de credores; (iii) verificar a validade das cláusulas que disciplinam as condições de pagamento dos credores quirografários e a supressão de garantias e extensão da novação aos coobrigados; e (iv) examinar a legalidade da invalidação da cláusula relativa aos meios de recuperação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem violou os arts. 141 e 492 do CPC ao reconhecer, de ofício, nulidade de cláusula relativa ao pagamento dos créditos trabalhistas e impor determinações não suscitadas pelo credor recorrente, extrapolando os limites objetivos da devolução recursal. Precedentes: REsp 1.852.752/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12/11/2020; REsp 1.853.968/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 22/2/2022.
4. A jurisprudência do STJ firmou orientação no sentido de que a assembleia geral de credores é soberana para deliberar acerca do conteúdo econômico do plano de recuperação judicial, competindo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade, sem revisão da conveniência ou da viabilidade econômico-financeira das cláusulas aprovadas. Precedentes: REsp 1.587.559/PR; AgInt no REsp 1.743.785/SP; AREsp 2.802.641/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN 23/10/2025.
5. As cláusulas que estabelecem carência, deságio, prazo de pagamento, juros e índice de correção monetária, inclusive a adoção da TR, inserem-se na esfera da autonomia negocial dos credores e não podem ser invalidadas apenas por reputadas excessivamente onerosas pelo Poder Judiciário. Precedente: REsp 1.981.095/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN 7/7/2025.
6. A cláusula que prevê extensão da novação aos coobrigados e supressão ou suspensão de garantias é válida, porém produz efeitos apenas em relação aos credores que aprovaram o plano sem ressalvas, sendo ineficaz perante credores ausentes, abstinentes ou dissidentes, bem como depende da anuência do titular da garantia quando importar sua supressão, suspensão ou substituição. Precedentes: REsp 1.794.209/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 29/6/2021; REsp 1.939.001/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN 18/8/2025; REsp 2.059.464/RS, Rel. p/ acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 14/11/2023.
7. A invalidação integral do plano em razão de alegada insuficiência da descrição dos meios de recuperação judicial mostra-se desproporcional quando ausentes outras ilegalidades aptas a comprometer sua higidez, devendo ser preservada a eficácia do plano regularmente aprovado pelos credores, em prestígio à autonomia privada coletiva e ao princípio da preservação da empresa.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso especial parcialmente provido para decotar do acórdão recorrido as determinações proferidas de ofício relativas aos créditos trabalhistas, restando prejudicada a análise da alegada violação ao art. 54 da Lei n. 11.101/2005; restabelecer as cláusulas do plano referentes às condições de pagamento dos credores quirografários; preservar a cláusula de liberação das garantias, com eficácia limitada aos credores que aprovaram o plano sem ressalvas; e afastar a determinação de apresentação de novo plano de recuperação judicial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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