Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 181.346

Peculato: suposto fato criminoso praticado no ano de 2010

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Peculato
  • Suposto fato criminoso praticado no ano de 2010
  • Ausência de razoabilidade, no caso
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PECULATO. SUPOSTO FATO CRIMINOSO PRATICADO NO ANO DE 2010. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO QUE PERDURAM HÁ MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE, NO CASO. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO PROVIDO.

1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, (e)mbora menos gravosas se comparadas à prisão preventiva e de não terem prazo determinado em lei, as cautelares previstas no art. 319 do CPP também se orientam pelo princípio da provisoriedade e devem perdurar por prazo razoável, enquanto necessárias e adequadas às circunstâncias concretas (AgRg no RHC n. 143.759/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 14/2/2022).

2. Na hipótese, a despeito da complexidade do feito e da gravidade dos fatos que ensejaram a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão como forma de resguardar a instrução criminal e mitigar o risco à aplicação da lei penal, observa-se que as restrições foram impostas ao acusado há mais de 05 (cinco) anos, sendo certo que a ação penal ainda se encontra em fase de citação e apresentação de respostas à Acusação pelos corréus.

3. Observadas as peculiaridades do caso concreto, se mostra desarrazoada a manutenção das medidas cautelares, notadamente diante da ausência de reavaliação periódica da necessidade das restrições ou da notícia de fatos contemporâneos que demonstrem o risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2024 a 11/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.