Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.538.881 AgR

Ingresso domiciliar sem mandado judicial: crime permanente

Relator(a): André Mendonça

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDADAS RAZÕES PARA A DILIGÊNCIA. TEMA 280/RG. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso extraordinário com agravo interposto contra decisão que reconheceu a legalidade do ingresso em domicílio sem mandado judicial, realizado com base em investigação prévia e interceptação telefônica que indicavam a entrega de drogas em local determinado. A diligência culminou na prisão em flagrante por crime permanente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar a existência de fundadas razões que justifiquem a invasão domiciliar sem autorização judicial, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 280 da repercussão geral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A autoridade policial realizou o ingresso em domicílio com fundamento em investigação anterior, inclusive aparelhada com interceptação telefônica judicialmente autorizada.

A jurisprudência do STF, firmada no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280), admite a entrada em domicílio sem mandado judicial em caso de fundadas razões, especialmente quando se trata de crime permanente, desde que justificadas a posteriori com base no que se sabia antes.

Sendo o tráfico de drogas crime de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, não se exige mandado judicial quando presentes elementos concretos que indiquem flagrante-delito.

Ausentes argumentos que infirmem a decisão agravada, mantém-se a conclusão de legalidade da diligência.

IV. DISPOSITIVO

Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.