STJAgRg no HC 938.521
Atuação da guarda municipal: prisão em flagrante
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito de Família
- Atuação da guarda municipal
- Prisão em flagrante
- Nulidade das provas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE DAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteia o reconhecimento da nulidade das provas obtidas em abordagem realizada por agentes da Guarda Municipal, com a consequente absolvição do agravante.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base em provas obtidas durante prisão em flagrante realizada por guardas municipais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da Guarda Municipal na realização de prisão em flagrante configura nulidade das provas obtidas, em razão de suposto excesso de suas funções constitucionais.
III. Razões de decidir
4. A Guarda Municipal, como integrante do Sistema de Segurança Pública, pode realizar prisões em flagrante, conforme art. 301 do CPP e entendimento consolidado do STF e STJ.
5. A prisão em flagrante foi considerada legítima, pois realizada em praça pública, sem necessidade de ordem judicial específica, podendo ser efetuada por qualquer do povo.
6. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e circunstâncias fáticas do flagrante.
7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de modificar a decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Guarda Municipal pode realizar prisões em flagrante, conforme art. 301 do CPP. 2. A prisão em flagrante por guardas municipais não configura nulidade das provas obtidas. 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e circunstâncias fáticas do flagrante."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 301; CF/1988, art. 144, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 995, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 748.019/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22.08.2022.
Tese
"1. A Guarda Municipal pode realizar prisões em flagrante, conforme art. 301 do CPP. 2. A prisão em flagrante por guardas municipais não configura nulidade das provas obtidas. 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e circunstâncias fáticas do flagrante."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.