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Jurisprudências

STFRE 1.553.014 AgR-ED

Execução: concordância com os cálculos

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de Direito Público. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Execução. Concordância com os cálculos. Precatório. Quitação. Discussão a respeito de índice de correção monetária e/ou juros de mora. Temas nº 810, nº 1.170, nº 1.360 e nº 1.361 do ementário da Repercussão Geral. Preclusão. Rejeição.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual a Segunda Turma negou provimento a agravo interno, no qual se buscava a revisão de cálculos de correção monetária e juros de mora em precatório de dívida da Fazenda Pública, já quitado, cujos cálculos foram previamente aceitos pelo exequente, considerada a preclusão.

2. O embargante alega omissão no tocante à aplicação dos Temas nº 810, nº 1.170, nº 1.360 e nº 1.361 do ementário da Repercussão Geral.

II. Questão em discussão

3. As questões em discussão consistem em saber: (a) se houve omissão no acórdão embargado, e (b) se os Temas nº 1.170, nº 1.360 e nº 1.361 do ementário da Repercussão Geral são aplicáveis ao caso, permitindo, nesta fase processual, a revisão de cálculos de correção monetária e juros de mora em precatório já quitado e com cálculos previamente aceitos.

III. Razões de decidir

4. O acórdão embargado não padece de omissão, tendo analisado expressamente os argumentos apresentados pelo embargante e decidido a controvérsia com base em entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.

5. Da decisão embargada consta a expressa distinção entre o caso ora em julgamento e o Tema RG nº 1.170, destacando que a demanda versa sobre precatório integralmente quitado com base em cálculos previamente aceitos pelo próprio recorrente, o que configura a preclusão e impede a reabertura da fase de elaboração de cálculos ou expedição de precatório complementar.

6. Para afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre a preclusão e os pressupostos fático-probatórios, seria indispensável o reexame da interpretação da legislação processual e do conjunto de provas dos autos, providências inviáveis em sede de recurso extraordinário, conforme o enunciado nº 279 da Súmula do STF.

7. O Tema nº 1.360 do ementário da Repercussão Geral (ARE 1.491.413-RG/SP) reafirma a vedação à expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, salvo exceções de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices por alteração normativa, ressaltando que a verificação dessas exceções pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, inviabilizando a análise em recurso extraordinário.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e advertiu a parte embargante que a reiteração de embargos de declaração protelatórios acarretará na imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.9.2025 a 3.10.2025.

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