TSTAg-ARR 1645-61.2016.5.10.0013
Adoção dos fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista (fundamentação per relationem )
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Direito Previdenciário
- Regularidade
- Impossibilidade
- Não há que se falar em revolvimento de fatos e provas, portanto
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
- Assistência Judiciária Gratuita
- Recurso
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SERPRO 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA (FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM ). REGULARIDADE. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR / SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes desta Corte. Agravo conhecido e não provido. 2 - COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO CONFIANÇA (GFC) COM FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior, que entende a impossibilidade de a Gratificação de Função de Confiança do SERPRO ser compensada com a Função Comissionada Técnica, dada a natureza distinta de que se revestem. Tal entendimento se extrai, como se verifica, da iterativa jurisprudência desta Corte, de modo que a pluralidade de demandas envolvendo questão idêntica à dos autos torna notória a questão fática envolvendo o alcance das gratificações em tela, a teor do art. 374, I, do CPC. Não há que se falar em revolvimento de fatos e provas, portanto. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Assistência Judiciária Gratuita; Recurso; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Descontos Previdenciários