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Jurisprudências

TSTRRAg 0001583-67.2024.5.09.0013

Em recuperacao judicial: diferenças de produtividade

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE PRODUTIVIDADE. PRÊMIO PRODUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, atento à correta distribuição do ônus da prova, concluiu que ¿Levando-se em conta que nos relatórios elaborados pela empresa não estão inseridos todos os serviços realizados pelo Autor, cabia à Ré (art. 818, II, CLT) comprovar que o Reclamante ficou aquém das metas nos meses em que não foi paga a referida verba, o que não ocorreu¿. Tal como proferida a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que compete ao empregador comprovar os critérios de cálculo dos prêmios, bem como o não cumprimento das metas estabelecidas para o deferimento integral da referida parcela, por se tratar de fato extintivo ao direito do trabalhador e, também, em razão do dever de documentação do contrato de trabalho. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO PRODUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se do v. acórdão regional que o autor percebia, além da parcela salarial fixa, uma parcela variável sobre a nomenclatura "prêmio produção", que ¿ocorria pelo mero atingimento de metas¿ e ¿paga habitualmente em contraprestação aos serviços prestados¿. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os prêmios pagos pelo alcance de metas não se confundem com o pagamento de comissões por vendas, o que repele a incidência da Súmula nº 340 do TST e da OJ nº 397 da SBDI-1 do TST ao caso. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA DE DUAS HORAS. SUPRESSÃO PARCIAL. CONTRATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ART. 71, §4º, DA CLT. MÍNIMO LEGAL (UMA HORA). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT negou provimento ao recurso que pretendia ¿condenar a Ré ao pagamento do tempo de intervalo violado em relação ao período contratado, de 2 horas diárias¿. Consignou que ¿o contrato de trabalho existiu na vigência da Lei 13.467/2017¿, e que ¿somente é devido o pagamento do período faltante para completar o tempo mínimo legal de intervalo intrajornada, nos termos do §4º do art. 71 da CLT¿. Ressaltou que "¿a previsão de intervalo contratual de duas horas não autoriza o pagamento do período integral no caso de supressão, por falta de previsão legal, sendo devido o pagamento, como extra, apenas do tempo trabalhado em prejuízo do intervalo mínimo legal (artigo 71, § 4.º, da CLT)¿". Nessa senda, concluiu que, ¿havendo anotação de intervalo intrajornada de 1 hora nos controles de jornada, nada a reparar na r. sentença de origem¿. Com efeito, a partir de 11/11/2017, perfeitamente aplicável a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/17, de que a ¿não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho¿. Assim, a condenação ao pagamento das horas extras correspondentes deve se limitar ao período suprimido do intervalo intrajornada legal, (1h), e não mais aquele ajustado pelas partes. Precedentes desta e. Turma. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Regional ao indeferir a pretensão do reclamante de pagamento de horas extras com base na ausência de concessão do intervalo intersemanal de 35 horas, foi claro ao consignar que em relação ao intervalo interjornada (artigo 66 da CLT) não houve desrespeito, pois ¿da simples análise dos cartões de ponto não é possível verificar violação ao repouso mínimo de 11 horas entre as jornadas¿. Já em relação ao descanso semanal remunerado (artigo 67 da CLT) destacou que ¿a violação do período mencionado no art. 67 da CLT (24 horas) não gera direito a hora extra porque o dispositivo não trata de intervalo entrejornadas, mas de direito a descanso semanal que é remunerado de forma específica¿¿. Ora, nos termos da jurisprudência desta Corte, configura bis in idem, o deferimento da remuneração em dobro pelo labor nos dias do repouso semanal, não compensado, bem como o pagamento, com adicional de 50%, das horas subtraídas do intervalo mínimo de onze horas interjornadas, não cabe aplicar, por analogia, a Orientação Jurisprudencial 355 desta SBDI-1 pelo descumprimento do repouso semanal remunerado de que trata o artigo 67 da CLT. Nesse sentido, foi o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do recurso E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, de Relatoria do Ministro Alexandre Luiz Ramos, publicado no DEJT 07/07/2025, no qual fixou a seguinte tese "A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas". Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; b) não conhecer do recurso de revista da reclamada; c) não conhecer do recurso de revista do reclamante. Brasília, 21 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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