Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.196.542

Princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO POR ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. O incidente. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ.

2. Fato relevante. Na origem, mantida decisão de pronúncia por homicídio qualificado, à vista de materialidade comprovada e indícios suficientes de autoria colhidos sob contraditório e corroborados por imagens de câmeras de segurança; no recurso especial, alegada violação aos arts. 155, 413 e 414 do CPP, sustentando nulidade da pronúncia por apoio exclusivo em testemunhos indiretos e elementos inquisitoriais.

3. As decisões anteriores. A Vice-Presidência do Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ; no agravo em recurso especial, deduzidas alegações genéricas de matéria de direito e revaloração jurídica; decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ; no agravo regimental, defendida a existência de impugnação específica e a desnecessidade de revolvimento probatório, além de questionamento sobre as imagens de câmeras.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ com a alegação de revaloração jurídica ou de violação ao art. 155 do CPP, sem revolver as premissas fático-probatórias fixadas pelo acórdão recorrido.

III. Razões de decidir

5. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, impondo-se ao agravante atacar de modo específico todos os fundamentos adotados, conforme CPC, art. 932, III, e RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, cuja inobservância atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

6. No caso, o agravo em recurso especial limitou-se a afirmar, de maneira genérica, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a natureza de direito da controvérsia, sem demonstrar concretamente como a tese poderia ser apreciada sem afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, configurando ausência de impugnação específica.

7. A manutenção da pronúncia pelo Tribunal de origem foi apoiada em conjunto probatório coerente, incluindo prova testemunhal e imagens de câmeras de segurança; a pretensão de infirmar tais premissas - inclusive quanto ao alcance das imagens - demanda reexame de provas, vedado na via especial pela Súmula 7/STJ.

8. A mera existência de tópico destinado ao afastamento da Súmula 7/STJ não evidencia, por si só, observância à dialeticidade recursal; impõe-se exposição analítica e concreta do porquê a matéria comporta julgamento sem revolvimento do substrato fático-probatório, o que não ocorreu, justificando o não conhecimento do agravo regimental pela Súmula 182/STJ.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.