STJAREsp 3.147.486
PIS e COFINS: zona franca de manaus
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- PIS e COFINS
- Zona franca de manaus
- Empresa optante pelo simples nacional
- Acórdão fundado no tema n. 207 da repercussão geral do STF
- Juízo de adequação (arts. 1.030 e 1.040 do CPC)
- Fundamento constitucional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. ACÓRDÃO FUNDADO NO TEMA N. 207 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO (ARTS. 1.030 e 1.040 DO CPC). FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia aplicando o Tema n. 207 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
2. Na sistemática dos arts. 1.030 e 1.040 do Código de Processo Civil, compete exclusivamente ao Tribunal de origem realizar o juízo de adequação do caso concreto ao precedente obrigatório, sendo inadequado o recurso especial para interpretar ou delimitar o alcance do precedente firmado pelo STF em repercussão geral, sob pena de usurpação de competência.
3. As razões do recurso especial mostram-se dissociadas dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, que decidiram com lastro eminentemente constitucional (art. 149, § 2º, I, da CF; Tema 207/STF), concentrando-se na incomunicabilidade do regime do Simples Nacional à luz da LC 123/2006, sem impugnação específica do fundamento constitucional. Incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
4. A alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil apresentada nas razões do especial é genérica, sem especificação dos pontos omissos, contraditórios, obscuros ou com erro material, nem a relevância para o deslinde da causa, o que configura deficiência de fundamentação e atrai, igualmente, a Súmula 284/STF.
5. Ausente o necessário prequestionamento da tese de que "não há previsão de regime misto de tributação e arrecadação no Simples Nacional" (LC 123/2006), por não ter sido apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.