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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.068.267

Plano de saúde coletivo: rescisão por inadimplência

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. NOTIFICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em ação de manutenção de contrato coletivo de plano de saúde extinto por inadimplência, com pedidos de nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público, reconhecimento da legitimidade ativa de beneficiários, nulidade de cláusula de rescisão sem notificação, e devolução de valores consignados.

2. Fato relevante. Tribunal de origem assentou a rescisão do contrato coletivo por inadimplência da estipulante, com ausência de repasses à operadora; beneficiários figuram apenas como tal, e a pessoa jurídica estipulante foi regularmente notificada, incumbindo-lhe cientificar os beneficiários.

3. As decisões anteriores. Apelação parcialmente provida apenas para afastar penalidade por litigância de má-fé, mantida a rescisão do contrato coletivo; embargos de declaração rejeitados; recurso especial desprovido por incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ, 211/STJ e 283/STF.

II. Questão em discussão

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ausência de intervenção do Ministério Público, à luz do Estatuto do Idoso e do CDC, acarreta nulidade sem a demonstração de prejuízo e se há situação de risco que imponha atuação obrigatória; (ii) saber se beneficiários de contratos individuais possuem legitimidade ativa para discutir rescisão de contrato coletivo de plano de saúde; (iii) saber se houve prequestionamento das normas do CDC sobre nulidade de cláusula de rescisão sem notificação, para afastar o óbice da Súmula 211/STJ; (iv) saber se a rescisão do contrato coletivo por inadimplência é nula por falta de notificação prévia direta aos beneficiários, à luz da Lei 9.656/1998 e do art. 473 do Código Civil; e (v) saber se é devida a devolução dos valores consignados, diante do fundamento de contraprestação por serviços mantidos sob tutela.

III. Razões de decidir

5. A atuação obrigatória do Ministério Público, no contexto do Estatuto do Idoso, pressupõe situação de risco, não verificada pelo Tribunal de origem; a revisão dessa premissa fática encontra óbice na Súmula 7/STJ. Além disso, a ausência de intervenção do Ministério Público somente enseja nulidade com prova de prejuízo (pas de nullité sans grief), não demonstrado.

6. A conclusão de ilegitimidade ativa dos beneficiários, por serem estranhos à lide centrada na rescisão de contrato coletivo, demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame probatório, vedados pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

7. A alegada violação ao art. 51 do CDC não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito dos embargos de declaração, e não foi articulada ofensa ao art. 1.022 do CPC no recurso especial; incide a Súmula 211/STJ por ausência de prequestionamento.

8. Quanto à notificação, os autores figuram como beneficiários e não como contratantes; a estipulante do contrato coletivo foi devidamente notificada e lhe incumbia comunicar os beneficiários. A revisão dessas premissas esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ e, ausente impugnação específica a fundamento autônomo suficiente, incide, por analogia, a Súmula 283/STF.

9. A devolução dos valores consignados não pode ser conhecida, pois subsiste fundamento autônomo do acórdão recorrido (contraprestação por serviços mantidos sob tutela) não especificamente impugnado; aplica-se a Súmula 283/STF.

10. As razões do agravo interno não apresentam elementos novos aptos a infirmar a decisão agravada, limitando-se à reiteração de teses já afastadas pelos óbices sumulares e pela ausência de prejuízo.

IV. Dispositivo

11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida integralmente a decisão monocrática.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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