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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.841.667

Direito penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de ausência de cotejo analítico quanto ao dissídio jurisprudencial, incidência da Súmula n. 7, STJ em relação ao art. 18 do Código Penal e ausência de prequestionamento do art. 156 do Código de Processo Penal.

2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos no art. 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.137/1990, c/c art. 71 do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, em regime inicial aberto. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que reconheceu a materialidade e autoria dos delitos com base em provas documentais, declarações e interrogatórios.

3. O recurso especial interposto pelo agravante foi inadmitido pelo Tribunal local sob o fundamento de que a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7, STJ.

4. O agravante alegou negativa de vigência aos arts. 18 do Código Penal e 156 do Código de Processo Penal, além de dissídio jurisprudencial, indicando como paradigma o AgRg no REsp n. 1.874.619/PE. O recurso especial foi rejeitado por ausência de prequestionamento e de cotejo analítico nos moldes regimentais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando: (i) a alegação de que a controvérsia sobre o art. 18 do Código Penal trata de qualificação jurídica dos fatos e não de reexame fático-probatório; (ii) a alegação de prequestionamento implícito do art. 156 do Código de Processo Penal; e (iii) a alegação de cumprimento do cotejo analítico quanto ao dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão agravada demonstrou que o agravante não observou o art. 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, limitando-se à transcrição de ementas, sem apontar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nem apresentar prova da divergência na forma legal.

7. A insurgência quanto ao art. 18 do Código Penal demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7, STJ, considerando que as premissas fáticas foram soberanamente fixadas pelas instâncias ordinárias.

8. O art. 156 do Código de Processo Penal não foi objeto de análise pela Corte local, nem suscitada nos embargos de declaração opostos na origem, configurando ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282, STF e 211, STJ.

9. O prequestionamento implícito não se sustenta, pois não houve efetivo debate da matéria nos autos, conforme entendimento consolidado no STJ.

10. A irresignação do agravante limita-se a reeditar argumentos já apreciados, sem apresentar elementos aptos à reforma da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.

3. O prequestionamento implícito exige o efetivo debate da matéria nos autos, ainda que não haja menção expressa aos dispositivos legais.

Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 18; Código de Processo Penal, art. 156; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, incisos I e II; Código Penal, art. 71; Regimento Interno do STJ, art. 255, § 1º; Súmulas n. 7, STJ; Súmulas n. 282, STF; Súmulas n. 211, STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22.08.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.808.259/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025, DJEN 30.04.2025.

Tese

1. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.

3. O prequestionamento implícito exige o efetivo debate da matéria nos autos, ainda que não haja menção expressa aos dispositivos legais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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