TSTAIRR 10818-40.2019.5.03.0065
Execução: horas extras a 100%
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Arbitragem e Mediação
- Execução
- Horas extras a 100%
- B) 70% para as horas trabalhadas a partir da terceira
- A jornada de trabalho do exequente foi arbitrada nos seguintes termos:
- Dois sábados por mês: das 7h às 17h, com 1 hora de intervalo
- Um domingo por mês: das 7h às 17h, com 1 hora de intervalo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS A 100%. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O julgador regional afirma ter decidido com base nas normas coletivas da categoria, in verbis : "As normas coletivas estabeleceram o pagamento dos seguintes adicionais de hora extra: a) 50% para as duas primeiras horas trabalhadas; b) 70% para as horas trabalhadas a partir da terceira; c) 100% para as horas trabalhadas em dia de repouso semanal, feriado, ou dia em que não haja expediente normal do empregado (sábado, para o pessoal de horário administrativo, ou dia de folga, para o pessoal em rodízio). A jornada de trabalho do exequente foi arbitrada nos seguintes termos: - de segunda a sexta-feira: sendo dois dias das 7h às 17h, com 1 hora de intervalo, bem como três dias das 7h às 19h30, com 30 minutos de intervalo para repouso e alimentação; - dois sábados por mês: das 7h às 17h, com 1 hora de intervalo; - um domingo por mês: das 7h às 17h, com 1 hora de intervalo; - 5 feriados por ano (feriados nacionais): das 7h às 17h, com 1 hora de intervalo. (fls. 639). O perito esclareceu que "todas as horas laboradas aos sábados devem ser computadas como horas extras, pois não era dia de expediente normal de trabalho conforme determina a norma coletiva da categoria " (fls. 1522). Assim, não há excesso nos cálculos, sendo efetivamente devido o cômputo, em separado, dos domingos e feriados laborados e, de outra parte, dos sábados trabalhados, ambos com o adicional de 100%. Nada a prover" . Percebe-se que a decisão regional se deu com base nos fatos e provas dos autos e, em especial, no disposto nas normas coletivas acostadas (Súmula 126 do TST), motivo por que o recurso de revista não lograria condições de processamento, pois as violações constitucionais apontadas (arts. 5º, II; 7º, XXVI, da Constituição Federal), se existissem, ocorreriam de maneira reflexa, não ensejando o conhecimento da revista. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896, §2º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso, o Regional entendeu que a empresa não possui direito à desoneração da folha de pagamento, nos termos do artigo 7º, VI da Lei 12.546/2011. O debate reveste-se de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Todavia, a discussão acerca da isenção de pagamento da contribuição previdenciária patronal reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, uma vez que a matéria é regulada pela Lei nº 12.546/2011. E, de fato, a invocação de afronta a dispositivos da Constituição Federal não viabiliza o exame da matéria, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) considerar prejudicada a análise da transcendência quanto ao tema "horas extras"; II) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "contribuição patronal"; II) negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Execução Previdenciária