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Jurisprudências

TSTAIRR 991-52.2019.5.14.0403

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Responsabilidade subsidiária da administração pública
  • Terceirização
  • Conduta culposa comprovada nos autos
  • Descumprimento reiterado da legislação trabalhista
  • Ausência de recolhimento do FGTS durante a contratualidade
  • Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II, 1.039, CAPUT , E 1.040, II, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO ACRE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 OU 13.015/2014, DO CPC 2015 E IN 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA NOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS DURANTE A CONTRATUALIDADE. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC, ante a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 246 / 1.118 da Tabela de repercussão geral. Debate sobre a prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, a autorizar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública tomadora. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que a prova cabe ao autor da ação e a culpa da entidade pública tem que ser efetivamente comprovada nos autos. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025). Muito embora o STF, no Tema 1.118, tenha tratado substancialmente de casos em que não houve produção de prova e o ônus probatório foi imposto à Administração Pública, avançou para além da questão do encargo probatório. Adotou parâmetros cruciais para balizar as situações em que essa responsabilização subsidiária é cabível, seja por atitude comissiva, seja por omissões que demonstrem o comportamento negligente da Administração com o cumprimento da legislação vigente por parte da empresa que contratou para terceirizar serviços. Na esteira da tese vinculante, observam-se julgados de Turmas a demonstrarem que a Suprema Corte visa apenas a impedir a fixação da responsabilidade subsidiária de forma automática ou em decorrência da distribuição do ônus da prova em desfavor da entidade pública. O que se rechaça é a condenação sem comprovação do comportamento negligente da Administração, o qual, se demonstrado por provas efetivamente constante dos autos, autoriza a sua condenação subsidiária. Há precedentes. No caso concreto, a condenação subsidiária não decorreu de mera inversão do ônus da prova atribuída à Administração Pública. O quadro fático delineado pelo Tribunal Regional evidencia comportamento negligente concretamente demonstrado da entidade tomadora de serviços, diante do inadimplemento de obrigações trabalhistas essenciais pela prestadora, consubstanciado na ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS ao longo da contratualidade e no inadimplemento das verbas rescisórias. Não se está, portanto, diante de descumprimento isolado ou episódico, mas de irregularidades que revelam falha relevante na fiscalização da execução contratual. Soma-se a isso a revelia da empregadora, com aplicação da confissão ficta quanto à matéria de fato, circunstância que reforça o quadro de completo descontrole da execução contratual e a ausência de acompanhamento eficaz pelo ente público. As irregularidades reconhecidas evidenciam o descumprimento de obrigações cuja observância deveria ser permanentemente acompanhada pela Administração, especialmente aquelas relacionadas ao recolhimento dos depósitos fundiários e ao adimplemento das verbas rescisórias, matérias inseridas no dever legal de fiscalização da execução contratual e na adoção de medidas destinadas a assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, conforme atualmente previsto no art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, expressamente referido no item 4.ii da tese firmada pelo STF. Nesse contexto, a hipótese enquadra-se na parte final do item 1 do Tema 1.118, porquanto demonstrada a efetiva existência de comportamento negligente da Administração Pública, bem como no item 4.ii da tese, diante da ausência de providências eficazes destinadas a impedir a continuidade das irregularidades trabalhistas. A conclusão regional harmoniza-se, ainda, com a orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal na Rcl 85.605 AgR, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em que se reconheceu a compatibilidade da responsabilização subsidiária da Administração Pública com o Tema 1.118 diante da demonstração concreta de comportamento negligente do ente contratante. Desse modo, a manutenção da responsabilidade subsidiária não decorre de presunção de culpa nem de inversão do ônus da prova, mas de quadro fático revelador de omissão administrativa efetivamente comprovada, razão pela qual o acórdão recorrido não contraria a tese firmada pelo STF. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.039, caput, do CPC, mantendo o acórdão anteriormente proferido por esta Turma. Determina-se o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para o prosseguimento do exame do recurso extraordinário.

Indexação

Reserva de Plenário; Ente Público; Ônus da Prova

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