STJAgInt no AREsp 2.964.166
Omissão inexistente: fundamentação suficiente
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Omissão inexistente
- Fundamentação suficiente
- Revisão das premissas fáticas fixadas pelo tribunal de origem
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. ENFRENTAMENTO PELO ACÓRDÃO, DE FORMA EXPRESSA, DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO DA HIGIDEZ DA CDA, COM ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 202 DO CTN E 2º, § 5º, DA LEI N. 6.830/1980). REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à nulidade do auto de infração e da Certidão de Dívida Ativa (CDA) no julgamento da apelação. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. No mais, a desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem ao julgar pela regularidade do título executivo demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, especificamente com a finalidade de analisar a própria CDA, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.