STFRE 1.504.739 AgR
ICMS: adicional destinado ao fundo estadual de combate à pobreza (fecp)
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Constitucional
- Direito Tributário
- ICMS
- Adicional destinado ao fundo estadual de combate à pobreza (fecp)
- Convalidação
- Emendas constitucionais nº 31/2000 e 42/2003
- Diferencial de alíquota do ICMS (difal)
- Operações interestaduais
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. ADICIONAL DESTINADO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA (FECP). CONVALIDAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 31/2000 E 42/2003. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL). OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. INDEPENDÊNCIA DE BASES NORMATIVA E ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento a recurso extraordinário para determinar a observância da modulação de efeitos operada nos julgamentos da ADI 5.469 e do Tema nº 1.093/RG, quanto à cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, mantando o acórdão prolatado na origem relativamente à constitucionalidade do adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste em saber se é adequada a cobrança do adicional destinado ao FECP, considerado o julgamento do Tema nº 1.093/RG e da ADI 5.469.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 4º da Emenda Constitucional nº 42/2003 convalidou os adicionais para os fundos de combate à pobreza instituídos por leis estaduais (RE 592.152 RG, Tribunal Pleno, ministro Cristiano Zanin, DJe de 3 de julho de 2024, Tema nº 1.305/RG).
4. O Plenário do Supremo assentou a validade das leis estaduais instituidoras dos fundos de combate à pobreza, naquilo que não conflitarem com a EC nº 33/2001 e a EC nº 42/2003, até que advenha lei complementar federal regulamentadora.
5. O reconhecimento da não incidência do Difal não impede, por si só, a cobrança do adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECP), considerada a independência de bases normativa e econômica.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, por se tratar de recurso formalizado no curso de mandado de segurança, a atrair a incidência do enunciado n. 512 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, deixou de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.