TSTAg-AIRR 0010267-49.2025.5.03.0033
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: doença ocupacional
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Doença ocupacional
- Laudo pericial
- Responsabilidade civil
- Ausência de nexo causal
- Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. MATÉRIA FÁTICA. No caso, a Corte a quo, soberana na análise do conjunto fático probatório, deixou claro que não restou constatado nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença do empregado e sua atividade na reclamada, bem como registrou a inexistência de incapacidade laboral, e não reconheceu a existência de doença ocupacional, o que afasta a responsabilidade civil nos moldes requeridos pelo agravante. O TRT, manteve a improcedência da sentença de piso e concluiu que “Ao reverso do que alega a autora, a prova dos autos não permite constatar que o ambiente de trabalho pudesse ter contribuído para o surgimento da doença. Posto isso, conquanto o julgador não esteja adstrito à conclusão pericial (art. 479 do CPC), esta somente pode ser afastada quando há elementos probatórios convincentes nos autos, o que não se verifica no caso em apreço. Logo, é de se concluir que a moléstia que acometeu a autora não guarda relação com o trabalho na reclamada. Em consequência e, considerando ainda que o afastamento previdenciário se deu por auxílio-doença comum, bem como que o vistor considerou que a autora estava apta no momento da dispensa, não há como reconhecer a garantia provisória de emprego perseguida e nem as indenizações correlatas.”. Dessa forma, conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL – ARTIGO 85, § 11, DO CPC. Com efeito, esta Corte Superior, interpretando o artigo 85, § 11, do CPC, tem adotado o entendimento no sentido de que a fixação dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal Regional, que examinará, em cada caso, a pertinência da alteração do percentual fixado, balizando-se nos artigos 85, § 2º, do CPC/2015 e 791-A, § 2º, da CLT. Ademais, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior entende que o deferimento dos chamados honorários sucumbenciais, com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, não é automático em razão da simples interposição de recurso e/ou contrarrazões. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora