STJAgInt no REsp 2.227.836
Execução de título extrajudicial: cédula de crédito bancário
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Execução de título extrajudicial
- Cédula de crédito bancário
- Alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Negativa de prestação jurisdicional
- Requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título
- Revisão das conclusões do tribunal de origem
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da inexistência de negativa de prestação jurisdicional.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) a execução fundada em cédulas de crédito bancário poderia prosseguir sem comprovação da liberação dos valores contratados e sem demonstração da liquidez do crédito, à luz dos arts. 780, 783, 798, I, "c" e "d", e 803, III, do CPC.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina de forma fundamentada as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que a conclusão adotada seja contrária aos interesses da parte recorrente.
4. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.931/2004, sendo suficiente, para fins de execução, a apresentação do título acompanhado de demonstrativo do débito.
5. A revisão das conclusões do tribunal de origem acerca da presença dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.