TSTAg-AIRR 0010347-72.2023.5.15.0122
Recuperação judicial: atualização monetária
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Atualização monetária
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em decisão monocrática, não foi conhecido o agravo de instrumento da parte, uma vez que não impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo TRT, conforme exigência do artigo 1.016, III, do CPC. No presente agravo interno, mais uma vez, a parte não investe contra o fundamento da decisão agravada, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista, a alegar, genericamente, que preencheu seus requisitos de admissibilidade e a asseverar que demonstrou afronta à Constituição Federal. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 15 de junho de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator