TSTAIRR 0001021-51.2024.5.06.0010
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto por gilson noberto da vila (espólio de)
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Acidente de trabalho
- Indenização estabilitária
- Dano moral
- Indenização
- Redução
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR GILSON NOBERTO DA VILA (ESPÓLIO DE). DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito, nos moldes do que dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC/15. No caso, o único fundamento invocado no exame prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista foi o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual não foi impugnado pela agravante, que se limitou à questão de fundo. Nesse contexto, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR COELHO DE ANDRADE ENGENHARIA LTDA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte a quo consignou o nexo de causalidade entre o trabalho e o acidente que acometeu o reclamante e, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, manteve o valor da indenização por dano moral. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) não conhecer do agravo de instrumento interposto por Gilson Noberto da Silva (Espólio de); b) conhecer do agravo de instrumento interposto por Coelho de Andrade Engenharia Ltda. e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026.. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator