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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.228.569

Prova nova produzida em justificação criminal: retratação judicializada da vítima

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prova nova produzida em justificação criminal
  • Retratação judicializada da vítima
  • Necessidade de cotejo específico com os fundamentos da condenação
  • Alegada existência de outros elementos probatórios
  • Insuficiência de referência genérica ao conjunto de provas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA NOVA PRODUZIDA EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. RETRATAÇÃO JUDICIALIZADA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE COTEJO ESPECÍFICO COM OS FUNDAMENTOS DA CONDENAÇÃO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INSUFICIÊNCIA DE REFERÊNCIA GENÉRICA AO CONJUNTO DE PROVAS. RELATO DA VÍTIMA RETRATANTE COM VARIAÇÕES RELEVANTES AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL. CONTROLE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DO ART. 621, III, DO CPP E DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e deu-lhe parcial provimento, determinando novo julgamento da revisão criminal pelo Tribunal de origem, com exame concreto da prova nova produzida em justificação criminal, especialmente quanto à repercussão da retratação da vítima e do depoimento de informante sobre os fatos a ela imputados.

2. Fato relevante. Prova nova consistente em retratação judicializada da vítima, precedida de notícia concreta de arrependimento por imputação falsa e de indução por terceiros, impondo o dever de cotejo específico com os fundamentos da condenação.

3. As decisões anteriores. Acórdão estadual manteve a condenação com referência à existência de outra vítima e de testemunhos reputados harmoniosos e coerentes. Decisão monocrática reconheceu vício de fundamentação por ausência de análise individualizada da retratação e de sua repercussão sobre o capítulo condenatório correspondente, determinando o retorno dos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de novo julgamento da revisão criminal, para exame específico da prova nova (retratação da vítima), implica reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ ou constitui controle jurídico da motivação e da adequada aplicação do art. 621, III, do CPP.

5. A questão em discussão consiste em saber se a existência de prova relativa a outra vítima, e de depoimentos de informantes, torna automaticamente irrelevante a retratação judicializada quanto aos fatos atribuídos à vítima retratante, dispensando análise individualizada da sua repercussão no capítulo condenatório respectivo.

6. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão estadual observou o dever de cotejar, de forma concreta e autônoma, a prova nova com os fundamentos da condenação, à luz da ratio decidendi aplicável aos delitos sexuais, nos quais a palavra da vítima frequentemente ocupa posição central.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A prova nova em revisão criminal impõe ao órgão julgador o dever de cotejo específico com os fundamentos da condenação, sob contraditório e com participação do Ministério Público, não bastando referência genérica ao "conjunto probatório".

8. A existência de prova relativa a outra vítima pode preservar a condenação quanto a fatos autônomos, mas não torna irrelevante, automaticamente, a retratação judicializada da vítima retratante; é indispensável examinar sua repercussão sobre o capítulo condenatório a ela relacionado.

9. A ratio decidendi aplicável aos delitos sexuais exige a análise da autonomia, da consistência e da suficiência do acervo probatório remanescente. A mera afirmação de que há outra vítima e testemunhas não satisfaz o ônus de motivação concreta, devendo tal elemento ser cotejado com as particularidades do caso específico, especialmente diante da retratação da vítima, que afirmou estar arrependida por haver imputado falsamente ao recorrente a prática delitiva, declarando, ainda, que teria sido induzida a repetir determinada versão sem compreender, à época, o significado e as consequências da acusação.

10. O agravo regimental da acusação é deficiente ao não enfrentar o fundamento determinante da decisão agravada (necessidade de exame individualizado da retratação e de suas inconsistências narrativas), razão pela qual não demonstra a incorreção do retorno dos autos para novo julgamento da revisão criminal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da revisão criminal com exame concreto da prova nova e de sua repercussão sobre o capítulo condenatório atinente à vítima retratante, sem prejuízo da análise autônoma dos elementos relativos à outra vítima.

Tese de julgamento:

1. A retratação judicializada da vítima, produzida como prova nova em justificação criminal, impõe exame concreto de sua repercussão sobre o capítulo condenatório correspondente, não sendo suficiente a invocação genérica de outros elementos probatórios para afastar a incidência do art. 621, III, do CPP, ainda que subsista prova relativa a fatos autônomos envolvendo outra vítima.

2. Em revisão criminal fundada em prova nova, o Tribunal deve demonstrar concretamente a autonomia, consistência e suficiência do acervo probatório remanescente para sustentar a condenação.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, III; CP, art. 71; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, RvCr 6.094/MG, Terceira Seção

Tese

1. A retratação judicializada da vítima, produzida como prova nova em justificação criminal, impõe exame concreto de sua repercussão sobre o capítulo condenatório correspondente, não sendo suficiente a invocação genérica de outros elementos probatórios para afastar a incidência do art. 621, III, do CPP, ainda que subsista prova relativa a fatos autônomos envolvendo outra vítima.

2. Em revisão criminal fundada em prova nova, o Tribunal deve demonstrar concretamente a autonomia, consistência e suficiência do acervo probatório remanescente para sustentar a condenação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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