STJAgRg no HC 1.101.857
Prisão preventiva: garantia da ordem pública
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Modus operandi
- Contemporaneidade
- Medidas cautelares alternativas inadequadas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INADEQUADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.
2. O agravante sustenta a ocorrência de indevido bis in idem na valoração do modus operandi, a ausência de contemporaneidade da segregação cautelar, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a fundamentação adotada na decisão monocrática, pautada na gravidade concreta da conduta e na reincidência, constitui motivação idônea para a manutenção da prisão preventiva e para o afastamento das cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada não merece reforma. A invasão de residência durante o repouso noturno, aliada à efetiva restrição da liberdade da vítima, que foi amarrada e amordaçada, revela acentuada periculosidade que desborda da gravidade inerente ao tipo penal.
5. O histórico criminal, caracterizado por condenação anterior com trânsito em julgado por tráfico de drogas, ampara a manutenção da custódia cautelar para frear a reiteração delitiva. A contemporaneidade da medida extrema é atestada pela permanência atual do risco à ordem pública.
6. A demonstração concreta e idônea dos requisitos autorizadores da prisão preventiva torna inviável a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.