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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0011486-38.2022.5.15.0011

Abono pecuniário: férias

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Abono pecuniário
  • Férias
  • Mudança do cálculo
  • Alteração contratual lesiva
  • Empregado admitido antes da vigência do memorando nº 2316/2016
  • ECT por meio do Memorando Circular no 2.316/2016

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ECT. ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS. MUDANÇA DO CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA VIGÊNCIA DO MEMORANDO Nº 2316/2016. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência quanto ao recurso de revista da reclamada, porém lhe foi negado seguimento em razão da conformidade da decisão do Regional com a jurisprudência desta Colenda Corte. O caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. Da delimitação do acórdão, trecho transcrito, verifica-se que o TRT registrou "quando da edição do Memorando Circular Nº 2316/2016, o aturo, admitido em 2006, já recebia o abono pecuniário na forma preconizada pelo Manual de Pessoal (MANPES) da própria empresa, que instituiu o pagamento adicional de 36,67% a mais do que o disposto no artigo 7º, XVII, da CF (totalizando 70% de acréscimo à remuneração das férias)”, bem como que “a forma anterior de cálculo é condição mais benéfica, que se incorporou ao pacto laborativo, tendo havido, pois, alteração unilateral lesiva do contrato, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51 do TST”. Nesse sentido, o acórdão do Tribunal Regional é no mesmo sentido da tese fixada pelo TST quando do julgamento do Tema 115 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (realizado em 20/05/26), que consignou o seguinte entendimento: “A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular no 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados soba égide da sistemática anterior.” Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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