Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11278-77.2014.5.15.0094

Interposição na vigência da lei n.º 13.015/2014: reconhecimento do vínculo empregatício

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.015/2014
  • Reconhecimento do vínculo empregatício
  • Óbice da súmula n.º 126 do TST
  • Aplicabilidade das convenções coletivas
  • Indenização por dano moral
  • Reconhecimento de Relação de Emprego

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. O debate trazido pela parte no Recurso de Revista está atrelado ao prévio exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, o que impede o conhecimento da Revista em razão do óbice processual preceituado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema . APLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES COLETIVAS. Mantém-se a decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Isso porque a reclamante comprovou a existência de norma coletiva a ser aplicada no caso em exame. Ilesos, pois, os únicos artigos apontados como violados (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC). Agravo conhecido e não provido, no tema. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Ausência de transcrição do acórdão regional que manteve os termos da sentença. In casu , não há falar-se na modificação da decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamentos diversos. Agravo conhecido e não provido, no tema .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Reconhecimento de Relação de Emprego; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.