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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100547-16.2022.5.01.0037

Rito ordinário: condenação

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Rito ordinário
  • Condenação
  • Valor da causa
  • Limitação dos valores indicados na exordial
  • A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação
  • A reclamação poderá ser escrita ou verbal

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DOS VALORES INDICADOS NA EXORDIAL. MERA ESTIMATIVA Na decisão monocrática agravada, foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia, uma vez que a matéria dos autos diz respeito ao Tema 35 da Tabela de IRR: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos. (A questão referente ao rito sumaríssimo foi afetada no IncJulgRREmbRep-0000099-98.2024.5.05.0022)". Até o fechamento da pauta, não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao referido Tema. Saliente-se que, em 22/05/2025, houve decisão do relator do IRR no Pleno, Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, pelo não sobrestamento de processos (CPC, 1.030, III). Ademais, até o fechamento da pauta, também não havia determinação de suspensão dos processos pelo STF, no qual está em julgamento a ADI 6.002 que trata do artigo 840, § 1º, da CLT. Cabe ressaltar que, com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467 de 2017, foi editada por esta Corte a Instrução Normativa nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Em quórum simples a SBDI-1 do TST decidiu, por unanimidade, que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Na ADI 6.002, com julgamento ainda em curso após a remessa de sessão virtual para presencial em razão de destaque do Ministro Flávio Dino, foi consignado o voto do Ministro Cristiano Zanin, Relator, na Sessão Virtual de 24/10 a 04/11/2025, nos seguintes termos (certidão de julgamento extraída da página do STF na Internet): "Após o voto do Ministro Cristiano Zanin (Relator), no sentido de: 1) julgar parcialmente procedente o pedido do requerente no que se refere ao art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação; 2) em relação ao disposto no art. 840, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, julgar parcialmente procedente o pedido e conferir interpretação conforme à Constituição Federal, para que seja dada a oportunidade à parte para emendar a inicial nos casos em que a exordial trabalhista não atender às exigências previstas no § 1º do mesmo artigo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil; e 3) modular os efeitos da decisão, a fim de atribuir efeitos prospectivos, de forma que os comandos aqui definidos sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados para ações propostas a partir da publicação da ata deste julgamento, o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino. (...)". Em síntese, conforme o entendimento do Ministro Relator da ADI 6.002, em determinados casos seria possível justificar a não apresentação de pedido líquido a depender da natureza da pretensão deduzida em juízo; também seria possível a intimação para sanear a petição inicial, se for o caso; por fim, a proposta seria de imprimir efeito prospetivo ao julgamento no STF, ante o seu impacto em milhões de ações trabalhistas em tramitação. Assim, não deve haver limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados na inicial, pois estes configuram apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. Agravo a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO COMO OPERADOR DE TELEMARKETING. JORNADA ESPECIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS AO CONFRONTO DE TESES Na decisão monocrática agravada, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Com relação ao enquadramento da reclamante como operadora de telemarketing, constata-se que a recorrente indica, em suas razões de recurso de revista, apenas a ocorrência de divergência jurisprudencial. Contudo, os arestos colacionados revelam-se inservíveis ao confronto de teses, uma vez que provenientes de Turmas do TST, hipótese não contemplada no artigo 896 da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿RITO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DOS VALORES INDICADOS NA EXORDIAL. MERA ESTIMATIVA¿ e negar provimento ao agravo. II ¿ negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿ENQUADRAMENTO COMO OPERADOR DE TELEMARKETING. JORNADA ESPECIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS AO CONFRONTO DE TESES¿, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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