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Jurisprudências

TSTEmb-Ag-RRAg-Emb 0010096-61.2022.5.03.0142

Turnos ininterruptos de revezamento: jornada de trabalho superior a oito horas

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Jornada de trabalho superior a oito horas
  • Jornadas de 8h48min ou de 8h21min
  • Labor aos sábados, dia destinado a compensação
  • Descumprimento da jornada prevista em norma coletiva
  • Validade do pactuado

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS. JORNADAS DE 8H48MIN OU DE 8H21MIN. LABOR AOS SÁBADOS, DIA DESTINADO A COMPENSAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE DO PACTUADO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. I. A questão ora debatida diz respeito à validade de norma coletiva em que elastecida a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas, visando compensar a ausência de trabalho aos sábados, em hipóteses em que há registro de extrapolação da jornada prevista instrumento coletivo, diante da habitualidade de prestação de horas extraordinárias aos sábados. II. Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma. III. Ademais, em 14/04/2024, foi publicada ata de julgamento do RE 1.476.596/MG, em que o Plenário do STF, por unanimidade, ratificou a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CRFB, art. 7º, XIV), em especial sobre turnos ininterruptos de revezamento, e acrescentou não ser fundamento para sua invalidação, o descumprimento pela reclamada do disposto no instrumento coletivo. IV. Na hipótese dos autos, a c. 4ª Turma, reformando o acórdão regional, reconheceu a validade da norma coletiva que elasteceu a jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Fundamentou, com arrimo no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, que "a habitualidade de labor aos sábados, dia destinado à compensação, embora indique a existência de trabalho que extrapolava a previsão normativa, não tem o condão de invalidar o regime pactuado, mas enseja o pagamento das horas que extrapolaram os limites da compensação previstos na norma coletiva". V. Como se verifica, a decisão recorrida foi proferida em consonância com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral) e com os fundamentos expostos no RE 1.476.596/MG, razão pela qual se impõe o não conhecimento do recurso de embargos, em razão da incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT. VI. Recurso de embargos de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos. Brasília, 20 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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