Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.064.034

Homicídio qualificado consumado e tentado: excesso de prazo

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito Tributário
  • Homicídio qualificado consumado e tentado
  • Excesso de prazo
  • Contemporaneidade da prisão preventiva
  • Inexistência de desídia
  • Persistência do periculum libertatis
  • Não configuração do excesso de prazo

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. EXCESSO DE PRAZO. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA. PERSISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATUAÇÃO DEFENSIVA CONTRIBUTIVA PARA A DILAÇÃO TEMPORAL. NÚMERO DE TESTEMUNHAS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PAUTA DO JÚRI E DATA DE JULGAMENTO MARCADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É sabido que apenas o excesso de prazo causado por desídia ou injustificável morosidade do Magistrado caracteriza constrangimento ilegal; a mera soma aritmética dos prazos processuais não configura excesso na instrução criminal, que impõe a verificação das peculiaridades do caso concreto à luz da razoabilidade; pronunciado o réu, não há mais falar em excesso de prazo na instrução criminal, conforme a Súmula n. 21 do STJ; o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal orienta o exame pela razoável duração do processo.

2. No tocante à alegada ausência de contemporaneidade, sua análise considera a permanência dos fundamentos que justificam a medida, não apenas o tempo entre os fatos e a decretação da prisão; mantidos os fundamentos do decreto preventivo quanto ao periculum libertatis, centrados na gravidade da conduta e no modus operandi, verifica-se a contemporaneidade.

3. No caso concreto, a prisão preventiva foi decretada em 3/10/2022, cumprida em 5/10/2022; a denúncia foi recebida em 8/12/2022; o réu foi pronunciado em 4/6/2023, com manutenção da custódia; a defesa interpôs sucessivos recursos até o trânsito em julgado da pronúncia em 8/8/2025; houve revisão da prisão em 21/8/2025; acusação e defesa indicaram testemunhas acima do limite legal, o que exigiu adequações; com a pauta preenchida até dezembro de 2025, o julgamento foi marcado para 20/5/2026.

4. Dessa forma, não se constata desídia ou morosidade injustificada do Juízo natural, que adotou medidas necessárias ao regular andamento do feito, inclusive com revisões periódicas da prisão preventiva; o tempo de tramitação decorre das particularidades do caso e da complexidade procedimental, sem excesso de prazo na formação da culpa.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.