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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100270-32.2024.5.01.0521

Procedimento sumaríssimo: empresa privada

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Empresa privada
  • Terceirização de serviços
  • Responsabilidade subsidiária
  • Tomadora de serviços

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 331, ITEM IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo, em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, interposto pela segunda ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A questão em discussão se refere à responsabilidade subsidiária de empresa privada tomadora de serviços terceirizados. 3. O Tribunal Regional do Trabalho, instância soberana na análise dos fatos e provas nos termos da Súmula n. 126 do TST, firmou convicção de que “Os documentos de ID af51e4a e seguintes demonstram a prestação de serviços ao segundo réu. Ademais o vínculo entre os demandados resta evidente através dos recibos de ID' s 56d0824 e seguintes. Portanto, diante dos fatos, figura a recorrente como verdadeira tomadora dos serviços do autor”. 4. Logo, forçoso reconhecer que o acórdão recorrido guarda consonância com os termos da Súmula n. 331, IV, deste Tribunal Superior, no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 5. Decidida a matéria controvertida de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte, o recurso de revista não satisfaz as exigências previstas no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula n. 442 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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