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Jurisprudências

STFHC 273.958 AgR

Condenação transitada em julgado pela prática do crime de roubo majorado

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E DO RECONHECIMENTO PESSOAL, COM O DESENTRANHAMENTO DAS PROVAS ILÍCITAS E DAS DELAS DERIVADAS, BEM COMO DE ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA, NOS TERMOS DO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. O paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal — CP).

2. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no acórdão impugnado, limitou-se a manter a decisão que não conheceu do habeas corpus.

3. Busca-se a concessão da ordem para declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico e do reconhecimento pessoal, determinando-se o desentranhamento das provas assim reconhecidas e das delas derivadas, bem como a absolvição do paciente, diante da ausência de provas autônomas de autoria, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

4. Saber se é possível ao Supremo Tribunal Federal examinar as teses defensivas veiculadas neste habeas corpus, diante da ausência de manifestação do Superior Tribunal de Justiça — STJ sobre as matérias.

III. Razões de decidir

5. A ausência de expressa manifestação do órgão colegiado do STJ sobre as questões suscitadas pela defesa impede que sejam examinadas diretamente pelo Supremo Tribunal Federal neste habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal.

6. A condenação ora impugnada transitou em julgado. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal somente admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, inexistentes na hipótese.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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