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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100731-22.2021.5.01.0452

Acordo firmado em comissão de conciliação prévia

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO FIRMADO EM COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conforme orienta a Súmula 214 do TST, “na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato”. 2. Na hipótese dos autos, o Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para afastar a eficácia liberatória geral do acordo firmado perante à comissão de conciliação prévia, “ressalvando apenas a dedução dos valores pagos, bem como para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para apreciação dos pedidos de horas extras, inclusive daquelas decorrentes dos intervalos intrajornada, julgando prejudicados os demais temas constantes do apelo autoral”. 3. O acórdão recorrido está de acordo com o decido pelo STF na ADI 2.237/DF, no sentido de que “a interpretação sistemática das normas controvertidas nesta sede de controle abstrato conduz à compreensão de que a ‘eficácia liberatória geral’, prevista na regra do parágrafo único do art. 625-E da CLT, diz respeito aos valores discutidos em eventual procedimento conciliatório, não se transmudando em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas”. 4. Da forma como posta a controvérsia, não é possível verificar contrariedade à Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, tampouco contrariedade à jurisprudência deste Tribunal. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de novembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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