STJAgInt no REsp 2.131.528
Família: arbitramento de aluguéis entre ex-cônjuges
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito de Família
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Imobiliário
- Arbitragem e Mediação
- Família
- Arbitramento de aluguéis entre ex-cônjuges
- Imóvel comum, enriquecimento ilícito
- Prequestionamento
- Ausência
- Fundamentação deficiente
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS ENTRE EX-CÔNJUGES. IMÓVEL COMUM, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. TERMO INICIAL. ANTERIOR À PARTILHA. RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA DIVISÃO DE PATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO CONFIGURADA.
1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. Súmula nº 282/STF.
2. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
5. O arbitramento de aluguéis em favor do ex-cônjuge que não dispõe do imóvel comum ainda não partilhado se mostra possível, desde que haja reconhecimento inequívoco do quinhão de cada consorte, de forma a evitar enriquecimento sem causa. Precedentes.
6. No caso, a Corte local fixou como termo inicial da obrigação o trânsito em julgado da decisão que definiu a partilha, tendo em vista a ausência de definição inequívoca anterior quanto à divisão do patrimônio.
7. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
8. Alcançada a pretensão na decisão recorrida, resta ausente o interesse recursal.
9. Agravo interno provido para reconsiderar as decisões de e-STJ fls. 1.104/1.111 e 1.112/1.117 e conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial de JENNIFER DANIELA RAMSDEN; e, conhecer em parte do recurso especial de YAN MAIA TIRONI e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.