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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1002035-50.2023.5.02.0608

Suspensão dos prazos prescricionais: pandemia do covid-19

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. LEI Nº 14.010/2020. PANDEMIA DO COVID-19. APLICAÇÃO À ESFERA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. TEMA Nº 46 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se conheceu do recurso de revista, com fundamento no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. II. Sobre a matéria, vale destacar que no dia 13/03/2026, o Tribunal Pleno desta Corte Superior encerrou o julgamento do Tema nº 46 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, reafirmando sua jurisprudência uniforme, com a fixação da seguinte tese vinculante: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário”. III. Dessa forma, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada no Tema nº 46 de IRR, ao decidir que a suspensão dos prazos prescricionais prevista pela Lei nº 14.010/2020 aplica-se à esfera trabalhista tanto na hipótese de prescrição bienal quanto na hipótese de prescrição quinquenal. IV. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO REGULAR DE EPI. NÃO COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou, baseado no laudo pericial, que a parte reclamada não comprovou o fornecimento regular de equipamento de proteção individual - EPI adequado para o desempenho das funções da parte reclamante em ambiente hospitalar, especialmente máscaras N-95, luvas e óculos capaz de elidir a exposição ao agente insalubre. II. É cediço que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo se convencer por outros elementos de provas nos autos, a teor do art. 479 do CPC. Lado outro, a não adoção das conclusões da prova pericial depende da indicação de outros elementos de prova robustos o suficiente a sobreporem ao laudo do perito –pressuposto que não foi cumprido no caso concreto. III. Dessa forma, não merece reparos a decisão unipessoal, pois cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável ; tal com posto na decisão unipessoal agravada. Ausente, desse modo, a transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS. PEDIDO ACESSÓRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC, ao Tribunal é permitido apreciar e julgar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. Na mesma linha, a diretriz consagrada na Súmula nº 393, I, do TST estabelece que o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II. No caso dos autos, a Corte Regional condenou a parte reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, 13º salários, aviso-prévio e FGTS acrescido de 40%. III. Assim, a interposição do recurso ordinário pela parte reclamante devolveu à apreciação do Tribunal Regional as questões alusivas à matéria impugnada, incluindo, no caso, os reflexos das horas extraordinárias, parcelas de caráter acessório cujo deferimento decorre de simples aplicação do direito à espécie. IV. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois, no caso vertente, se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. tal com posto na decisão unipessoal agravada. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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