TSTRRAg 0011222-12.2024.5.03.0067
Intervalo intrajornada: adicional de insalubridade
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Adicional de insalubridade
- Agente físico ruído
- Exposição acima dos limites de tolerância
- Fornecimento de protetores auriculares
- Efetiva neutralização do agente nocivo não comprovada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela regular concessão do intervalo intrajornada, consignando que a reclamante não comprovou que o período de descanso era usufruído ao final da jornada. Registrou que, embora a prova oral tenha demonstrado a existência de revezamento entre as células de trabalho, não foi possível identificar o horário exato de fruição do intervalo, especialmente diante da ausência de comprovação do número total de células e do intervalo entre as saídas de cada grupo. Destacou, ainda, que a própria reclamante confessou usufruir uma hora de intervalo a partir das 12h30min, horário inserido na jornada contratual das 6h às 14h30min. 2. Nesse contexto, a pretensão de afastar a conclusão regional acerca da regularidade da concessão do intervalo intrajornada demandaria o reexame do conjunto probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FÍSICO RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. FORNECIMENTO DE PROTETORES AURICULARES. EFETIVA NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NOCIVO NÃO COMPROVADA. TEMA 555 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1. O Tribunal Regional registrou exposição da reclamante a nível médio integrado de ruído de 89,44 dB(A), superior ao limite de tolerância de 86 dB(A) previsto no Anexo 1 da NR-15, e consignou que o laudo pericial identificou períodos em que a trabalhadora teria laborado sem proteção adequada, em razão do intervalo transcorrido entre as entregas dos protetores auriculares. 2. A Corte de origem, entretanto, afastou a conclusão pericial por entender que a legislação não estabelece prazo fixo para a substituição dos equipamentos e que o transcurso do período recomendado pela empregadora não implicaria, necessariamente, perda de eficácia, considerando suficiente a atenuação indicada no certificado de aprovação. 3. A controvérsia não demanda o reexame dos fatos e das provas, mas a análise das consequências jurídicas das premissas expressamente registradas no acórdão recorrido, especialmente diante da conclusão técnica acerca da insuficiência da proteção em determinados períodos. 4. Demonstrada a possível violação do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FÍSICO RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. FORNECIMENTO DE PROTETORES AURICULARES. EFETIVA NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NOCIVO NÃO COMPROVADA. TEMA 555 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A proteção constitucional à saúde e à segurança no trabalho exige que a eficácia dos equipamentos de proteção individual seja avaliada à luz de sua aptidão concreta para prevenir ou neutralizar os riscos ocupacionais, não bastando a comprovação formal de seu fornecimento. 2. Conforme a ratio decidendi do Tema 555 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, a utilização de protetores auriculares, embora reduza a agressividade do ruído, não assegura a eliminação integral de seus efeitos nocivos, que ultrapassam a perda das funções auditivas. 3. No caso, o Tribunal Regional registrou medição integrada de ruído de 89,44 dB(A), superior ao limite de tolerância de 86 dB(A) previsto no Anexo 1 da NR-15, o fornecimento de protetores auriculares com Certificado de Aprovação nº 5745 e a recomendação empresarial de substituição dos equipamentos a cada três meses. Apesar disso, afastou a conclusão pericial de inadequação da proteção nos períodos de 09/07/2021 a 30/11/2021 e de 23/04/2022 a 03/01/2023, por entender que a recomendação de substituição não constituía prazo obrigatório e que o transcurso desse intervalo não demonstrava necessariamente a perda de eficácia dos equipamentos. 4. A inexistência de prazo legal fixo para a substituição, a realização de exames audiométricos e a responsabilidade do empregado de comunicar eventuais defeitos não demonstram, isoladamente, a efetiva neutralização do agente insalubre. 5. A liberdade de apreciação da prova pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, não dispensa a apresentação de fundamentos consistentes para afastar suas conclusões. 6. Constatadas a exposição ao ruído acima do limite de tolerância e a insuficiência dos elementos considerados pelo Tribunal Regional para demonstrar a efetiva neutralização do agente nocivo nos períodos controvertidos, o afastamento do adicional compromete a efetividade da tutela constitucional da saúde e da segurança no trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema ¿ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FÍSICO RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. FORNECIMENTO DE PROTETORES AURICULARES. EFETIVA NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NOCIVO NÃO COMPROVADA. TEMA 555 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL¿ para prosseguir no exame do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%, nos períodos de 09/07/2021 a 30/11/2021 e de 23/04/2022 a 03/01/2023, com os respectivos reflexos e demais consectários da condenação, observados os parâmetros fixados na sentença. Brasília, 28 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator